Processo 0756732-14.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0756732-14.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756732-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCELO OLIVEIRA DA LUZ REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA, FACILITY PROMOTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSE MARCELO OLIVEIRA DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MARCELO OLIVEIRA DA LUZ em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros. I – RELATÓRIO Na petição inicial de ID 254347407, sustentou que, após tratativas realizadas por aplicativo de mensagens, acreditou estar aderindo a operação de portabilidade de dívidas em condições mais vantajosas, mas, posteriormente, verificou ter sido formalizada contratação diversa, ligada a cartão benefício/saque, com cobrança de seguro prestamista, incidência de encargos elevados e manutenção de descontos em folha. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão dos descontos, a abstenção de negativação, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Na sequência, por decisão de ID 254351822, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Posteriormente, por decisão de ID 257681362, a parte autora foi intimada a emendar a inicial, a fim de especificar, de maneira clara e objetiva, os valores perseguidos a título de restituição e aqueles relacionados ao seguro prestamista, devendo apresentar peça consolidada. Em atendimento, a parte autora apresentou emenda à inicial no ID 260628927, na qual reiterou a narrativa fática já deduzida, detalhou os descontos que, até então, afirmou ter suportado e especificou os pedidos patrimoniais. Nessa oportunidade, indicou, entre outros pontos, o montante de R$ 6.293,04 (seis mil duzentos e noventa e três reais e quatro centavos) a título de descontos realizados até a data da emenda, postulando sua devolução em dobro no valor de R$ 12.586,08 (doze mil quinhentos e oitenta e seis reais e oito centavos), bem como apontou o valor de R$ 2.385,48 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), referente ao seguro prestamista, cuja repetição em dobro estimou em R$ 4.770,96 (quatro mil setecentos e setenta reais e noventa e seis centavos), além de reiterar o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio, então, a decisão interlocutória de ID 260735749, que indeferiu a tutela de urgência. A ré apresentou contestação (ID 263535873), acompanhada de documentos societários (ID 263535876) e a cédula de crédito bancário vinculada à contratação discutida (ID 263535879). Em sua defesa, impugnou a pretensão autoral e sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a suficiência do dever de informação e a licitude dos descontos efetuados. Defendeu a improcedência dos pedidos, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, postulou a compensação do valor que afirma ter sido disponibilizado à parte autora, no importe de R$ 12.048,10 (doze mil e quarenta e oito reais e dez centavos). As corrés FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA. e FACILITY PROMOTORA LTDA. também apresentaram defesa, consubstanciada na contestação de ID…

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