Processo 0756736-14.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0756736-14.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. AGRAVADO: B. S. M., KAREM ROSARIO SARAIVA MOURA RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR INCAPAZ. CONTRATAÇÃO PELA GENITORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO (TRATO SUCESSIVO MENSAL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Teresina, nos autos da ação principal nº 0801001-72.2026.8.18.0042, movida por B. S. M., representado por sua genitora, KAREM ROSARIO SARAIVA MOURA. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando que a instituição financeira agravante proceda à imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta, em síntese, que a contratação dos empréstimos foi realizada pela própria genitora do menor, no exercício do poder familiar e da administração dos bens do filho, tendo o crédito total de R$ 13.091,25 (treze mil, noventa e um reais e vinte e cinco centavos) sido efetivamente disponibilizado em conta bancária. Alega que a conduta da representante legal, ao contratar o serviço e posteriormente alegar sua nulidade por ausência de autorização judicial, configura comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé objetiva, caracterizando a tese do venire contra factum proprium. Argumenta, outrossim, que a manutenção da decisão liminar sem a determinação de que a parte agravada realize o depósito judicial do crédito recebido acarreta enriquecimento sem causa e prejuízo irreparável à instituição financeira. Por fim, insurge-se contra o valor e a periodicidade da multa cominatória fixada, classificando-a como excessiva e desproporcional para uma obrigação cujo descumprimento, se houvesse, ocorreria apenas mensalmente, e não de forma diária. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para cassar a decisão que determinou a suspensão dos débitos ou, subsidiariamente, para que a eficácia da medida seja condicionada ao depósito judicial do valor creditado e para que a multa seja reduzida e aplicada apenas por evento de desconto indevido. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, verifico que o presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se volta contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado por meio da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de transação bancária acostado aos autos. No que tange à regularidade formal,…
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