Processo 0756737-96.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0756737-96.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Despesas Condominiais] AGRAVANTE: CONDOMINIO LUCIDIO FREITAS III AGRAVADO: TALYLA MENDES TORRES FONSECA, RAFAEL SEVERIANO DE ALMEIDA FONSECA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. SISBAJUD. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Condomínio Lucídio Freitas III contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Talyla Mendes Torres Fonseca e Rafael Severiano de Almeida Fonseca, em razão de inadimplemento de contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, que indeferiu pedido de arresto executivo eletrônico via SISBAJUD sob o fundamento de ausência dos requisitos para medida acautelatória antes da citação dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC exige demonstração dos requisitos das tutelas cautelares para sua concessão; e (ii) estabelecer se é necessário o prévio esgotamento das diligências de localização do executado para o deferimento de arresto eletrônico de ativos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O arresto executivo possui natureza jurídica distinta do arresto cautelar, sendo disciplinado especificamente pelo art. 830 do CPC como medida assecuratória própria da execução por quantia certa. A frustração da tentativa de localização do executado constitui requisito suficiente para autorizar o arresto executivo, independentemente da demonstração de periculum in mora, insolvência, ocultação de bens ou má-fé do devedor. A exigência de diligências adicionais de localização como condição para deferimento do arresto cria requisito não previsto em lei e contraria a sistemática do art. 830 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a frustração de tentativa de localização do devedor, sendo desnecessário o exaurimento das tentativas de citação por oficial de justiça. O perigo de dano decorre da própria finalidade do arresto executivo, destinado a impedir a dissipação patrimonial do devedor não localizado e assegurar a efetividade futura da penhora. A permanência da inadimplência condominial impõe ônus financeiro contínuo ao condomínio exequente, justificando a imediata constrição patrimonial para resguardar a utilidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Tutela recursal deferida. Tese de julgamento: O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC prescinde da demonstração dos requisitos das tutelas cautelares. A frustração da tentativa de localização do executado autoriza o arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD. O esgotamento das diligências de localização do devedor não constitui requisito para o deferimento do arresto executivo. O arresto executivo converte-se automaticamente em penhora após a efetivação da citação e o decurso do prazo para pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 247, 301, 829, § 1º, 830, caput e §§ 1º a 3º, 835, 854, 1.015, parágrafo único, 1.017, § 5º, e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.034/SC, Rel. Min.…
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