Processo 0756747-43.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756747-43.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0756747-43.2026.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar] AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES OLIVEIRA FILHA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO COMPLEXO. FORNECIMENTO DE ENDOPRÓTESE E MATERIAIS CORRELATOS. ESCOLHA TERAPÊUTICA PELO MÉDICO ASSISTENTE. JUNTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico ortopédico complexo de reconstrução óssea do segmento proximal do fêmur esquerdo com utilização de endoprótese, além do fornecimento de materiais, próteses, órteses, insumos correlatos e honorários médicos, em favor de paciente portadora de osteomielite crônica, lúpus e cardiopatia, diante da gravidade do quadro clínico e da urgência do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde pode substituir o tratamento e os materiais indicados pelo médico assistente por procedimento disponibilizado na rede credenciada; e (iii) determinar se a realização de junta médica administrativa é suficiente para afastar a tutela provisória deferida em favor da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do direito da beneficiária ao tratamento integral adequado à sua condição clínica e do risco concreto de agravamento irreversível do quadro de saúde em razão da demora na realização do procedimento. A definição da técnica cirúrgica e dos materiais necessários ao tratamento compete ao médico assistente, que detém conhecimento específico do quadro clínico da paciente, não podendo a operadora de saúde impor alternativa terapêutica diversa da prescrita. A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade da recusa de cobertura de procedimento, tratamento ou material imprescindível prescrito por profissional habilitado, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS ou contestado administrativamente pela operadora. A nota técnica elaborada pelo NAT-JUS confirma a pertinência, adequação e urgência do procedimento indicado, reforçando a necessidade de manutenção da tutela deferida pelo juízo de origem. A mera alegação de realização de junta médica administrativa, desacompanhada de demonstração concreta de equivalência terapêutica do tratamento ofertado pela rede credenciada, não afasta a probabilidade do direito da agravada nem descaracteriza a urgência evidenciada nos autos. O perigo de dano inverso revela-se mais gravoso à paciente, pois a suspensão da tutela pode ocasionar agravamento funcional irreversível, comprometendo a efetividade do provimento jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode substituir a técnica cirúrgica e os materiais…

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