Processo 0756760-82.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, REQUERIDO POR REGINA RABELLO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, EM CURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL AFASTADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO/2021 SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão a qual não conheceu de segunda impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, sob fundamento de preclusão da matéria. 2. O cumprimento de sentença tem origem em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, a qual determinou a incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED na remuneração de professores aposentados. 3. O ente agravante sustenta inexistência de preclusão para matéria de ordem pública e excesso de execução em razão da incidência da taxa SELIC sobre crédito consolidado — composto por principal, correção monetária e juros moratórios —, o caracterizaria anatocismo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide preclusão temporal sobre a arguição de excesso de execução fundada em critérios de correção monetária e juros moratórios, ante a ausência de impugnação na primeira oportunidade; e (ii) saber se a incidência da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o débito consolidado — composto por principal atualizado e juros moratórios acumulados até novembro de 2021 — configura anatocismo ou bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Da preclusão. 5.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as questões de ordem pública, entre as quais se incluem a correção monetária e os juros moratórios, podem ser conhecidas a qualquer tempo no grau de jurisdição ordinária, pois não se sujeitam à preclusão temporal, mas apenas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 5.2. Inexistindo decisão anterior sobre a tese de excesso de execução decorrente da metodologia de incidência da SELIC, não há preclusão pro judicato nem preclusão consumativa, afastando-se o fundamento da decisão agravada. 6. Da taxa SELIC e da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.1. A EC nº 113/2021 estabeleceu a incidência única da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre os débitos das condenações envolvendo a Fazenda Pública, abarcando a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora. 6.2. A Resolução nº 303/2019 do CNJ, em seu art. 22, §1º, disciplinou a metodologia de cálculo, determinando a incidência da SELIC sobre o valor consolidado — crédito principal atualizado monetariamente e juros de mora acumulados até novembro de 2021. 7. Da inexistência de anatocismo. 7.1. A SELIC não incide de forma cumulada com outros encargos posteriores a dezembro de 2021, mas em substituição aos índices anteriormente aplicáveis, de forma simples e prospectiva. A base de cálculo é o montante consolidado imediatamente antes da vigência da EC nº 113/2021, o qual incorpora os encargos regularmente contabilizados até então. 7.2. Trata-se de sucessão de índices no tempo, e não de cumulação, razão pela qual não se configura anatocismo, bis in idem ou juros capitalizados. Admitir a incidência da SELIC apenas sobre o principal resultaria na supressão indevida dos encargos anteriores, em benefício do devedor às custas do…
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