Processo 0756764-53.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0756764-53.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA GOMES FONSECA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DIGIO SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 11.150/2022. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A., Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, Banco do Brasil S.A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Banco Itaú Consignado S.A, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, Banco C6 S.A. e Banco Digio S.A. 2. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. O autor apela, alegando cerceamento de defesa e necessidade de repactuar suas dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) se houve cerceamento de defesa; e (II) se é necessário desconstituir a sentença para que o apelante possa repactuar suas dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir a produção de provas consideradas inúteis ao julgamento da lide, especialmente se o processo foi extinto sem julgamento de mérito. 6. No caso concreto, o Juiz a quo entendeu que a documentação apresentada era suficiente para demonstrar a possibilidade de o autor adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial e extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais e condições da ação. 7. A legislação protetiva do consumidor, Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade das suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial. 8. O Decreto nº 11.150/22 regulamenta o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. No entanto, a jurisprudência do STF considera possível a elevação desse valor a depender do caso concreto. 9. No caso em exame, o autor recebe remuneração acima da média da população brasileira, com rendimento líquido que, após todos os descontos, supera cinco salários mínimos, não configurando situação de superendividamento. 10. Não obstante a controvérsia acerca da constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, com redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, o percentual nele fixado, a título de mínimo existencial, gozar de presunção de constitucionalidade, uma vez que ainda não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca de eventual incompatibilidade do referido decreto com a Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de…
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