Processo 0756769-04.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756769-04.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA NÚCLEO DE PLANTÃO PARNAÍBA Impetrante: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS (OAB/PI nº 18.900) Paciente: RAFAEL ARAUJO SANTOS Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: HABEAS CORPUS. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILITAÇÃO POR DOENÇA GRAVE. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, após diligência policial realizada em imóvel situado no bairro João XXIII, em Parnaíba/PI, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes, balanças de precisão, aparelhos celulares, dinheiro em espécie e materiais destinados à traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública; (iii) determinar se as condições subjetivas favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva, com divisão de tarefas entre os envolvidos, utilização de aparelhos celulares, balanças de precisão e materiais de endolação, além da comercialização de variados tipos de entorpecentes. 4. A reiteração delitiva do paciente demonstra risco concreto de que volte a vulnerar a ordem pública, pois ele responde a outras ações penais e possui execução penal em curso, circunstância apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A existência de ações penais em curso, antecedentes e indícios de habitualidade criminosa constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. 6. A imprescindibilidade da prisão preventiva evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para neutralizar o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. 7. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova idônea de extrema debilidade por doença grave e demonstração da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, nos termos do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP. 9. O paciente não comprova situação de extrema debilidade nem incapacidade da unidade prisional de fornecer assistência…
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