Processo 0756778-63.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0756778-63.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0756778-63.2026.8.18.0000 PACIENTE: MATHEUS VICTOR CARVALHO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES DE MACEDO NETO, BRUNO GABRIEL MACEDO MOURA IMPETRADO: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de roubo praticada mediante emprego de arma de fogo, concurso de agentes e utilização de motocicleta para facilitar a execução da ação criminosa. Pleiteia-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de o paciente ser pai de criança menor de seis anos, bem como a revogação da custódia cautelar por alegada ausência de fundamentação idônea, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, estado de saúde do paciente e fato de o delito permanecer na fase tentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é possível a análise, em sede originária, do pedido de prisão domiciliar fundado no art. 318, IV, do CPP, sem prévia apreciação pelo Juízo de origem; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e se medidas cautelares diversas seriam suficientes; (iii) determinar se o estado de saúde do paciente ou a circunstância de o delito ter permanecido na forma tentada autorizam a revogação ou substituição da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de prisão domiciliar fundado na condição de pai de criança menor de seis anos não foi submetido previamente ao Juízo de origem, sendo os documentos comprobatórios apresentados apenas na impetração, o que impede sua análise pelo Tribunal em razão da vedação à supressão de instância. 4. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo nos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, inclusive depoimentos, declarações da vítima e apreensão de arma de fogo e da motocicleta utilizada na ação criminosa. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao destacar a prática do delito em período noturno, mediante emprego de arma de fogo, concurso de agentes e utilização de motocicleta para facilitar a execução e a fuga, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta e justificam a garantia da ordem pública. 6. O modus operandi gravoso constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da proteção da ordem pública e da prevenção da reiteração criminosa. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das particularidades do caso concreto e da necessidade de neutralização dos riscos identificados na decisão constritiva. 8. A condição de saúde do paciente não autoriza a substituição da prisão preventiva, pois inexiste demonstração de incapacidade do Estado em fornecer tratamento médico adequado durante a custódia, permanecendo…

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