Processo 0756797-43.2024.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0756797-43.2024.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756797-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LYSIA ANTONIA LOPES DA SILVA EMBARGADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA, NAYARA DE MOURA MACHADO PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por LYSIA ANTONIA LOPES DA SILVA em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA e NAYARA DE MOURA MACHADO PEIXOTO. distribuída por dependência aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0038925-08.2014.8.07.0001. A embargante alega, em síntese, ser a legítima proprietária da área maior denominada "Chácara Jerusalém" desde o ano de 1984 e sustenta que foi surpreendida, em 06/12/2024, pela presença de um Oficial de Justiça demarcando parte de sua propriedade. Aduz que o terreno demarcado (Lote 10, conjunto 06, Quadra 08 do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul) não possui existência fática ou jurídica, tratando-se de loteamento irregular e clandestino, o qual foi penhorado e posteriormente arrematado em hasta pública pela requerida Nayara de Moura Machado Peixoto. Sustenta ser terceira de boa-fé e pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da constrição e manutenção de sua posse, requerendo, no mérito, a desconstituição da penhora e a nulidade do leilão e da arrematação. Este Juízo proferiu sentença inicial (ID 226009483) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, por entender que a medida seria intempestiva, visto que a oposição dos embargos ocorreu fora do prazo legal do art. 675 do CPC, considerando as datas da arrematação. Inconformada, a embargante interpôs recurso de Apelação (ID 229151827), alegando que só tomou ciência do ato constritivo em dezembro de 2024 e opôs os embargos antes da imissão da arrematante na posse. A c. 4ª Turma Cível do TJDFT, mediante Acórdão (ID 254012913), deu provimento ao apelo. O Colegiado reconheceu a tempestividade dos embargos, fixando que a contagem do prazo se iniciou na data do efetivo esbulho/imissão na posse (21/12/2024), e cassou a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento. Com o retorno dos autos, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 255276692). A requerida Tokio Marine Seguradora S.A, em contestação (ID 257621671), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, argumentando que a execução originária já havia sido extinta por força de acordo extrajudicial firmado com o devedor Luiz Felipe (conforme petição de acordo nos autos principais), cessando assim a sua relação jurídica e o seu interesse em relação à posse ou arrematação do imóvel em questão. No mérito, defendeu a regularidade da penhora originária. A arrematante Nayara De Moura Machado Peixoto, em sua defesa (ID 274498717), suscitou a ausência de posse da embargante sobre o bem e apontou a omissão deliberada da autora acerca de um "Termo de Cessão de Direitos por Doação" (ID 31369183), firmado de forma irretratável no ano de 1998, pelo qual a autora transferiu a posse e os direitos da referida gleba para Romário Francisco de Assis. Destacou também que o próprio cessionário já havia litigado sem sucesso por questões possessórias na mesma área perante a Justiça do DF, fato demonstrado por sentenças e acórdãos (ID 274498735) que atestaram a…

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