Processo 0756808-41.2025.8.07.0000
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA INSCRITA PARA CONCORRER A VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA BASEADA EM CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME. ILICITUDE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo atribuído à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal e ao Diretor Presidente do Instituto Quadrix, consubstanciada na exclusão da impetrante do rol de candidatos concorrentes às vagas reservadas a pessoas com deficiência em processo seletivo para provimento de cargo de professor temporários da rede pública de ensino do Distrito Federal. A impetrante afirma que é portadora de Transtorno do Espectro Autista e que, nessa condição, deve lhe ser assegurada a participação no certame, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência. O Distrito Federal arguiu preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva ad causam da Secretária de Estado de Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar se estaria caracterizada a inadequação da via eleita, em vitude da necessidade de dilação probatória; (ii) determinar se a Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (iii) estabelecer se há direito líquido e certo da impetrante ao enquadramento como pessoa com deficiência, com base no diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de concorrer às vagas reservadas à pessoas com deficiência em concurso público para contratação temporária de professor substituto da rede pública de ensino do Distrito Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. 3.1. O direito líquido e certo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, é aquele que pode ser demonstrado initio litis, sem a necessidade de dilação probatória. 3.2. Tendo sido apresentada prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pela impetrante, deve a pretensão mandamental ser examinada com base no acervo documental produzido, não havendo justificativa para o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita. 4. De acordo com o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 1.016/2009, deve ser considerada autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática 4.1. A Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da nulidade da exclusão de candidato na fase de avaliação biopsicossocial destinada à apuração da condição de pessoa com deficiência, em concurso público para provimento de cargos de professor temporário da rede pública de ensino do Distrito Federal. 5. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional asseguram à pessoa com deficiência o direito de concorrer às vagas a elas reservadas em concursos…
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