Processo 0756818-82.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756818-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA SILVA PORTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA SHEILA SILVA PORTO promoveu ação pelo procedimento comum contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: i) firmou com o réu contrato de financiamento (CCB) no valor de R$ 60.000,00, com entrada de R$ 12.000,00 e liberação de R$ 48.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.828,11, das quais já quitou 6; ii) o contrato prevê capitalização mensal de juros pela Tabela Price e taxa anual de 36,55%, superior à média de mercado, além de IOF de R$ 1.581,91 e seguro de R$ 4.470,12 embutidos no financiamento; e iii) a contratação carece de clareza quanto à taxa efetiva, viola a boa-fé objetiva e o dever de informação e gera desproporção entre o valor financiado e o total a restituir. Por essas razões, requereu a revisão das cláusulas relativas a juros e encargos, com recálculo do saldo devedor por taxas legais e sem capitalização mensal; a fixação do saldo devedor em R$ 38.613,25 e a emissão de novo carnê; subsidiariamente, a aplicação da taxa de 11,47% indicada como média do segmento; a devolução em dobro de R$ 6.052,03, referentes a IOF e seguro, no total de R$ 12.104,06; a condenação do réu ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00; a abstenção de negativação, sob multa diária; e a inversão do ônus da prova. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 255811299), tendo a inicial requerido, ainda, tutela de urgência para impedir a negativação. A petição inicial chegou a ser indeferida, mas a 6ª Turma Cível do TJDFT (Acórdão 2104953, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa) anulou a sentença e determinou o recebimento da inicial e o regular prosseguimento do processo. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 277640889), sustentando, em resumo, que: i) a revisão contratual é excepcional e depende de acontecimento extraordinário e imprevisível, ausente no caso; ii) falta interesse de agir, pois os encargos foram regularmente contratados e conhecidos pela autora; iii) impugna a gratuidade, por insuficiência da mera declaração de hipossuficiência; iv) não há abusividade nos juros, que não se limitam automaticamente a 12% ao ano, exigindo prova concreta de que destoam da média divulgada pelo BACEN; v) a capitalização é admitida quando pactuada (Súmula 93 do STJ) e a Tabela Price não é ilegal por si; vi) o IOF é tributo legal e o seguro prestamista é acessório e opcional, não caracterizando venda casada; e vii) inexistem danos materiais e morais, tratando-se de exercício regular de direito. A autora apresentou réplica (ID 278346573), na qual impugnou as preliminares e reiterou os fundamentos da inicial. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A controvérsia é predominantemente de direito, e os documentos dos autos são suficientes. A perícia contábil requerida é dispensável: a taxa média de mercado é informação pública divulgada pelo BACEN, cuja indicação incumbe a quem alega a abusividade, e não é suprida por trabalho técnico; a aferição da abusividade depende de análise jurídica das peculiaridades da contratação, não de novo cálculo. Há questões prévias a decidir. Mantenho a gratuidade de justiça. A impugnação do réu é genérica e não veio acompanhada de…
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