Processo 0756826-62.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIREITOS AQUISITIVOS. EXCEÇÃO DO ART. 3º, II, DA LEI 8.009/1990. CRÉDITO UTILIZADO PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel utilizado como residência dos executados, por considerar o imóvel como bem de família e, portanto, impenhorável, aplicando a Lei 8.009/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre imóvel residencial, à luz da exceção prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, incluindo direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, conforme interpretação consolidada do STJ. Essa proteção abrange o imóvel e seus direitos econômicos quando utilizados como residência da família. 4. A impenhorabilidade, contudo, admite exceções. O art. 3º, II, da Lei 8.009/1990 afasta a proteção quando o crédito cobrado decorre do financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel, hipótese em que o bem pode responder pela dívida. 5. No caso, o título executivo extrajudicial é instrumento de confissão de dívida vinculado à aquisição do imóvel descrito nos autos, conforme documento constante no processo de origem. 6. A relação jurídica entre as partes demonstra que o crédito exequendo deriva diretamente da compra do imóvel. Assim, incide a exceção legal, afastando a impenhorabilidade, ainda que o imóvel seja utilizado pelos executados como residência. 7. A jurisprudência do STJ, a exemplo do REsp n. 1.991.743/RJ, reforça que os direitos aquisitivos estão protegidos como bem de família, mas podem ser penhorados nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990. O TJDFT igualmente reconhece a penhorabilidade quando a dívida está vinculada à aquisição do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando o crédito exequendo decorre do financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel, nos termos do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990. 2. Os direitos aquisitivos do imóvel podem ser penhorados quando enquadrados em exceção legal expressa, ainda que o bem seja utilizado como residência familiar.” Dispositivos legais citados: Lei 8.009/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.991.743/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; TJDFT, Acórdão 1785664, 0735700-24.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, j. 08/11/2023, DJe: 06/12/2023; Acórdão 1388204, 0703941-13.2021.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, j. 18/11/2021, DJe: 02/12/2021.
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