Processo 0756844-80.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0756844-80.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756844-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALLES DE PONTES RIBEIRO JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 56.892,80, consoante novo valor apontado na emenda substitutiva (ID 259066687). Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização. Afirma a parte autora que é ex-servidor público e atualmente aposentado, cadastrado em conta individual do PASEP sob nº 1.232.828.631-5 em 25/05/1987. Sustenta que, em 08/08/2018, ao realizar saque em sua conta, constatou saldo de apenas R$ 261,85 (duzentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), valor que reputa incompatível com o período em que os recursos permaneceram vinculados ao programa. Alega que o banco réu, responsável pela administração da conta individualizada, não teria observado corretamente os critérios de atualização monetária, juros, resultado líquido adicional e demais encargos aplicáveis, o que teria ocasionado desfalque patrimonial. Em razão disso, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, inicialmente estimados em R$ 41.892,80 (quarenta e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.180,00. Custas iniciais recolhidas no ID 254415583. A representação processual da autora está regular, conforme ID 254412679. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de esclarecer o valor da causa, o pedido de indenização por dano moral e os pedidos de multa formulados na petição inicial (ID nº 256141491). Em resposta, apresentou emenda à inicial, na qual retificou o valor da causa para R$ 56.892,80 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), esclareceu que pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) e afirmou que os pedidos de multa têm natureza processual e cominatória (ID nº 259066687). A emenda foi recebida, oportunidade em que também se deixou de designar audiência de conciliação e se determinou a citação da parte ré (ID nº 261395606). A parte ré apresentou contestação (ID nº 264834922). Em preliminar, suscitou ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, chamamento da União ao processo, incompetência da Justiça Estadual e incompetência deste Juízo. No mérito, sustentou, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte autora não observam os índices próprios do PASEP; que não houve má administração, saque indevido ou desfalque imputável ao Banco do Brasil; que a pretensão estaria prescrita; que não houve dano material ou moral indenizável; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; e que o ônus da prova deve observar a distribuição fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. A representação processual do banco réu está regular, conforme ID 261608547 e seguintes. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou as preliminares, reiterou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, defendeu a ausência de prescrição,…

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