Processo 0756848-80.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756848-80.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0756848-80.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AGRAVANTE: FRANCISCA NEUMA FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA ONETE SOARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE INDIRETA. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar e efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA NEUMA FERREIRA DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0875829-70.2025.8.18.0140, ajuizada em desfavor de MARIA ONETE SOARES, por meio da qual fora indeferida a tutela de urgência. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que é legítima possuidora indireta do imóvel objeto da lide, em razão de contrato particular de compra e venda, alegando que a ocupação exercida pela agravada decorreria de mera tolerância/comodato verbal concedido a familiares da recorrente e que, após o falecimento dos ocupantes originários, a agravada permaneceu injustamente no imóvel, recusando-se a desocupá-lo, circunstância que configuraria esbulho possessório. Segue afirmando que a decisão agravada desconsiderou a natureza da posse indireta exercida pela agravante e incorreu em equívoco ao atribuir relevância à alegada incongruência temporal relacionada ao falecimento do irmão da recorrente, defendendo que o esbulho possessório decorreu da posterior resistência da agravada em restituir o bem. Requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal, com a expedição de mandado de reintegração de posse. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. II – DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E / OU DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (art. 1.019, inciso I, do CPC) Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação. Vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa…

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