Processo 0756850-28.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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DESPACHO Nº 0756850-28.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Jose Cicero da Costa - 'Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) reformar a sentença, no ponto em que determinou a revisão dos contratos com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a fim de fixar, como parâmetro revisional, a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil para cada respectivo mês de contratação, acrescida de 50% (cinquenta por cento), mantida a capitalização mensal sobre as taxas revisadas, observados os seguintes percentuais: 8,61% ao mês e 142,98% ao ano para o contrato nº 998000559069 (junho/2024); 8,535% ao mês e 141,345% ao ano para o contrato nº 998000614105 (setembro/2024); e 9,225% ao mês e 156,825% ao ano para os contratos de prorrogação nº 000018251362 e nº 992000184593 (julho/2025); (ii) reformar a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente exclusão do valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) e dos respectivos consectários; (iii) determinar, de ofício, em razão da natureza de ordem pública da matéria, que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores indevidamente cobrados e pagos observem o seguinte regime: aplicação da taxa Selic desde o vencimento de cada cobrança até 29.08.2024; a partir de 30.08.2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios correspondentes à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, sendo o resultado equivalente a zero quando a diferença for negativa, vedado, ademais, o efeito capitalizatório na transição entre 29.08.2024 e 30.08.2024; (iv) determinar a realização, em sede de liquidação de sentença, do encontro de contas entre o crédito do apelado, decorrente da restituição em dobro do indébito apurado segundo as taxas revisadas, e eventual saldo devedor remanescente em favor da instituição financeira, igualmente recalculado pelas taxas ora fixadas, nos termos do art. 368 do Código Civil, operando-se a compensação somente após a apuração definitiva dos valores; (v) redistribuir as verbas sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca verificada nesta instância recursal, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, ficando a exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, e o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, distribuindo-se as custas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. É como voto. Maceió, 03 de junho de 2026. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) - 319
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