Processo 0756851-35.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756851-35.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0756851-35.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA DIAS DE QUEIROZ AGRAVADO: FRANCISCO AGENOR DE MIRANDA, MARIA ROSA VIEIRA DE MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE ESBULHO E POSSE ANTERIOR EM ÁREA DE ASSENTAMENTO RURAL. LIMINAR DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, deferiu liminar possessória com fundamento nos arts. 561 e 562 do CPC, determinando a desocupação de imóvel rural. A agravante sustenta ausência de comprovação inequívoca do esbulho, alega ocupação autorizada em assentamento rural e invoca situação de vulnerabilidade social, pleiteando a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma suficientemente demonstrada em cognição sumária, os requisitos do art. 561 do CPC para manutenção da liminar de reintegração de posse, bem como se há probabilidade do direito e perigo de dano aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela possessória liminar exige demonstração da posse anterior, do esbulho, da data do fato e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. A documentação apresentada pela agravante, indicativa de autorização comunitária e inscrição ativa em projeto de assentamento homologado pelo INCRA, introduz controvérsia relevante quanto à caracterização do esbulho e à atualidade da posse exercida pelos agravados. 5. Em contexto de conflito possessório, recomenda-se maior cautela jurisdicional quando os elementos probatórios não se mostram incontroversos em sede de cognição sumária. 6. O risco de dano grave evidencia-se diante da possibilidade de desalojamento de núcleo familiar com filho menor, configurando perigo de difícil reparação. 7. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de ulterior apreciação colegiada após contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar deferida. Tese de julgamento: "A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige demonstração clara e suficiente dos requisitos do art. 561 do CPC, não sendo cabível quando houver fundada controvérsia fática sobre a caracterização do esbulho”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 300, 561, 562 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2003528-37.2025.8.26.0000, Rel. Nuncio Theophilo Neto, j. 12.03.2026; TJMG, AI nº 10000220263453001, Rel. Marcos Lincoln, j. 11.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência e efeito suspensivo interposto por MARIA DO DESTERRO DE SOUSA DIAS DE QUEIROZ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800181-78.2025.8.18.0045, ajuizada por FRANCISCO AGENOR DE MIRANDA e MARIA ROSA VIEIRA DE MIRANDA, a qual deferiu liminar possessória de reintegração de posse em favor dos autores/agravados. Na decisão agravada, o magistrado consignou que os autores demonstraram, em sede de cognição…

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