Processo 0756864-68.2025.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0756864-68.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: EDER DA SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA EMBARGADO: ARONETE DE CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamado: JASON CINTRA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JASON CINTRA SAMPAIO, ARIANA LEITE E SILVA, RAYMONYCE DOS REIS COELHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Éder da Silva Rodrigues contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar agravo de instrumento, deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o valor da causa em 12 prestações alimentares, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O embargante alega omissão quanto à ausência de apreciação de pedido subsidiário de intimação para comprovação de hipossuficiência antes da análise do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido subsidiário de intimação para comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a questão da gratuidade da justiça e afasta o benefício com base em elementos probatórios que evidenciam a capacidade contributiva do agravante. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário constantes dos autos. O órgão julgador, ao indeferir o benefício com base no conjunto probatório existente, implicitamente afasta a necessidade de nova oportunidade para comprovação da alegada hipossuficiência. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A alegação de supressão de instância não se configura, pois o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido de gratuidade da justiça no agravo de instrumento. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontamento de vício efetivo no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade da justiça fundamentado em elementos probatórios afasta a necessidade de intimação prévia para comprovação de hipossuficiência. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que implicitamente, a questão suscitada com base no conjunto probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl nº 0710875-95.2016.8.02.0001, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada…
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