Processo 0756867-26.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Número do processo: 0756867-26.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ISAIAS EMANUEL DA SILVA, MATEUS ELIAS LIMA PARAIZO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Autorização para uso de veículo apreendido. Cuida-se de pedido de utilização de veículo apreendido formulada pela Autoridade Policial da 16ª Delegacia de Polícia (Id. 265561084), visando a autorização para uso temporário e custódia do veículo VW COL 1.0, ano de fabricação/modelo 2022/2023, cor branca, chassi nº 9BWAG45U8PT088555, placa FKR1C74-DF, apreendido por ocasião da prisão em flagrante de Isaias Emanuel da Silva e Mateus Elias Lima Paraizo de Oliveira (auto de apresentação e apreensão nº 829/2025 - 17ª DP [Id. 254429444]). A Autoridade Policial requereu a utilização do veículo mencionado nas operações de enfrentamento ao tráfico de drogas. Acostados laudo de perícia criminal - exame de avaliação econômica indireta nº 53.067/2026 - IC (Id. 265561086) e relatório de vistoria veicular nº 50.073/2026 (Id. 265561085). O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (Id. 273429025). A SENAD não se opôs ao pedido de uso provisório do referido bem (Id. 272773980). É o relatório. Em análise das informações dos autos, verifica-se que o veículo pleiteado foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante processada nestes autos (auto de apresentação e apreensão nº 829/2025 - 17ª DP [Id. 254429444]). Nesse aspecto, o art. 62, caput, da Lei n°11.343/06, estabelece que mediante a comprovação do interesse público na utilização de quaisquer dos veículos, embarcações, aeronaves ou outros meios de transporte, maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática de condutas delitivas descritas na Lei Antidrogas, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial e oitiva do Ministério Público, garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. Assim, à vista das considerações precedentes, e para evitar eventuais danos em decorrência da não utilização do automóvel, e ainda diante do compromisso que será firmado pela Autoridade Policial, que ficará responsável pelo referido bem, observa-se que o procedimento menos adverso é de fato a detenção provisória do veículo pela Autoridade Policial. O veículo foi avaliado em R$ 55.537,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais), conforme laudo de exame de avaliação econômica indireta (Id. 265561086). Ante o exposto, defira-se o pedido formulado na representação para autorizar a utilização do veículo veículo VW COL 1.0, ano de fabricação/modelo 2022/2023, cor branca, chassi nº 9BWAG45U8PT088555, placa FKR1C74-DF, pela Autoridade Policial da 16ª Delegacia de Polícia, Dr. Richard Valeriano Moreira (matrícula 035.940-8), em atividades exclusivamente relacionadas à prevenção e repressão ao tráfico de drogas, sob a responsabilidade do agente de polícia, Cristiano Silva Ramos (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 62, da Lei nº 11.343, oficie-se ao DETRAN para a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento e de placas vinculadas, independente do pagamento de multas e encargos e tributos anteriores, relacionado ao referido veículo, em favor da 1ª Delegacia de Polícia. Comunique-se a SENAD. Ao Cartório para as diligências necessárias. II.…
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