Processo 0756878-18.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756878-18.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756878-18.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE AGRAVADO: FILIPE AQUINO COSTA Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por entidade municipal contra decisão que deferiu tutela de urgência em favor de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Médico Cirurgião Geral Plantonista, diante da alegação de preterição decorrente da ocupação precária de funções correspondentes ao cargo efetivo durante a vigência do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a reforma ou cassação da tutela de urgência concedida na origem; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos evidenciam, em tese, preterição de candidato aprovado em concurso público apta a justificar a medida liminar; e (iii) determinar se a vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 impede a concessão da tutela jurisdicional no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra respaldo na probabilidade de ocorrência de preterição de candidato aprovado em concurso público, situação que pode gerar direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a ocupação precária de funções inerentes ao cargo efetivo durante a validade do certame. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da repercussão geral, reconhece que o surgimento de novas vagas ou a contratação precária para o exercício das atribuições do cargo pode caracterizar preterição arbitrária apta a ensejar direito subjetivo à nomeação. 5. Os documentos administrativos juntados aos autos indicam que o edital previu seis vagas imediatas para o cargo de Médico Cirurgião Geral Plantonista, tendo sido convocados apenas dois candidatos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a contratação temporária para o exercício de atribuições próprias de cargo efetivo, durante a vigência do concurso público, constitui elemento apto a demonstrar preterição arbitrária e necessidade inequívoca de provimento do cargo. 7. Não se verifica perigo de dano irreparável apto a justificar a suspensão da decisão recorrida, uma vez que a nomeação decorrente de decisão judicial possui natureza precária e reversível. 8. A suspensão da tutela concedida pode acarretar prejuízo relevante ao candidato aprovado, diante da plausibilidade da alegação de preterição e da existência, em tese, de direito subjetivo à nomeação. 9. A vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 não possui caráter absoluto e deve ser interpretada em conformidade com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em controvérsias envolvendo concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A demonstração de contratação precária para o exercício de atribuições inerentes a cargo efetivo durante a vigência do concurso público pode evidenciar preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação. 2. A vedação prevista no art.…

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