Processo 0756883-40.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756883-40.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0756883-40.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A AGRAVADO: SILVANA MARIA PEREIRA DA SILVA RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800328-25.2020.8.18.0031, a qual rejeitou integralmente a impugnação à penhora apresentada pela instituição financeira, converteu o bloqueio realizado via SISBAJUD em penhora definitiva e autorizou a expedição de alvarás em favor da parte exequente e de seus sucessores habilitados. A decisão agravada ainda reconheceu a habilitação dos sucessores de SILVANA MARIA PEREIRA DA SILVA, em razão do falecimento da exequente originária, bem como concluiu que a instituição financeira executada não comprovou tempestivamente o alegado pagamento voluntário da obrigação, registrando que a comprovação válida somente ocorreu após a efetivação da penhora, circunstância apta a legitimar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, além da manutenção dos atos constritivos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução; a necessidade de revisão dos cálculos executivos; e alega que o valor efetivamente devido seria de apenas R$ 7.889,78, enquanto o valor executado alcançaria R$ 53.437,46; aduz a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, ao argumento de inexistir prejuízo aos agravados diante da alegada garantia do juízo. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, perfeitamente cabível o agravo de instrumento. À vista disso, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade da espécie, recebo o presente recurso. Consoante o disposto no inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe “efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. No tocante aos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, o referido diploma prevê, em seu art. 995, Parágrafo Único, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do…

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