Processo 0756885-10.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756885-10.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0756885-10.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AGRAVANTE: CONSTRUTORA MARIA LTDA, WALDIR CUSTODIO DE FARIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA MARIA LTDA e WALDIR CUSTODIO DE FARIAS (ID 32959729), em face da decisão interlocutória (ID 92913476, na origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800989-33.2024.8.18.0073, movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. A decisão agravada, conforme narrado pela parte agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, por entender que a cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução seria suficiente para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil. O juízo de origem teria reconhecido que o título foi emitido em formato de cártula (documento físico), mas considerou que a sua digitalização, por estar legível e assinada, seria apta a aparelhar o feito executivo, determinando, ao final, o prosseguimento da execução com a indicação de meios executivos. Em suas razões recursais (ID 32959729), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por diversos fundamentos. Primeiramente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser uma microempresa sem capacidade financeira para arcar com as custas processuais, juntando para tanto documentos fiscais e contábeis que indicam ausência de faturamento e movimentação econômica (IDs 32959733, 32959734, 32959736, 32959737 e 32959738), além de citar decisão anterior, em processo conexo, que já lhe teria deferido o benefício (ID 32959739). No mérito recursal, a agravante defende a tese central de que a execução é nula por ausência de título executivo hígido, pois está fundada em mera cópia digitalizada de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida em formato cartular. Alega que, por se tratar de um título de crédito passível de circulação mediante endosso, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, a apresentação da via original seria indispensável para garantir a segurança jurídica, a posse atual do crédito pelo exequente e a inexistência de cobrança paralela. Argumenta que a regra do artigo 425, VI, do CPC não se sobrepõe aos princípios do direito cambiário e ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código Civil. Aduz, ainda, o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a matéria, por se tratar de vício do título que compromete os pressupostos da execução, sendo questão de ordem pública e cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta também uma contradição na decisão agravada, que teria admitido a análise da matéria para, ao final, rechaçá-la por suposta inadequação da via eleita. Suscita, ademais, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, com base no artigo 489, § 1º, IV, do CPC, alegando que o juízo de origem não enfrentou adequadamente os argumentos…

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