Processo 0756890-32.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756890-32.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0756890-32.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: R. L. R. M. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 0802145-17.2026.8.18.0031), ajuizada por R. L. R. M., menor representado por sua genitora, MICHELE LIMA REIS MESQUITA, ora agravado. Em síntese, a parte autora sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84), realizando acompanhamento multidisciplinar contínuo, especialmente sessões de psicomotricidade e terapia ocupacional com profissionais específicos fora da rede credenciada da operadora de saúde, mediante autorização prévia de busca de rede. Afirma que, após o recesso de final de ano, a agravante promoveu alteração unilateral dos terapeutas responsáveis pelo acompanhamento, indicando clínica credenciada diversa, o que teria ocasionado ruptura indevida do vínculo terapêutico estabelecido. Requereu, liminarmente, a manutenção do tratamento com os profissionais anteriormente responsáveis pelas terapias. Na decisão recorrida (ID 94089488), o magistrado de origem deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto: 3.1. DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.2. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.3. DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico autorize e custeie a continuidade das sessões de psicomotricidade com o profissional Antônio Cesar Soromenho Santos de Oliveira e de terapia ocupacional com o profissional Zilney Frota Araújo, na mesma quantidade anteriormente deferida pelo plano de saúde réu, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação desta decisão, período durante o qual a ré deverá implementar o plano de transição terapêutica, com acompanhamento gradual, que assegure ao autor a adaptação aos novos profissionais da rede credenciada, respeitando as especificidades do TEA. 3.4.FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração. 3.5. DETERMINO que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de transição terapêutica, indicando os profissionais da rede credenciada que acompanharão o autor, a metodologia de adaptação e o cronograma previsto, a fim de que seja submetido à apreciação do juízo e da parte autora. 3.6. DETERMINO que a ré comprove, em igual prazo, que os profissionais da rede credenciada indicados para a substituição possuem formação e experiência adequadas para o tratamento de pacientes com TEA. [...]”. Nas suas razões recursais (ID 32963564), sustenta inexistir obrigação legal ou contratual de manutenção do atendimento com profissionais específicos fora da rede credenciada, especialmente diante da existência de clínica credenciada apta a realizar o tratamento. Afirma que a controvérsia não decorre de negativa de cobertura, mas de mera irresignação da parte agravada quanto ao redirecionamento do atendimento para estabelecimento integrante da rede…

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