Processo 0756891-17.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756891-17.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756891-17.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Voluntária] AGRAVANTE: LUCIA MARIA GOMES MARQUES AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Direito constitucional, administrativo, previdenciário e processual civil. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. Servidora admitida sem concurso público antes da Constituição de 1988. ADPF 573/PI. Modulação de efeitos. Existência de reclamação trabalhista transitada em julgado. Divergência sobre o alcance da coisa julgada. Ausência da íntegra do título judicial trabalhista. Prova pré-constituída insuficiente. Tutela recursal indeferida. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por Lúcia Maria Gomes Marques contra decisão que indeferiu medida liminar destinada à imediata implantação de aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. II. Questão em discussão. Discute-se se a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI e os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, direito líquido e certo à aposentadoria pelo RPPS, apesar da existência de decisão trabalhista transitada em julgado relacionada ao regime jurídico da servidora. III. Razões de decidir. A modulação da ADPF 573/PI pode, em tese, alcançar servidores que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, as partes atribuem conteúdos substancialmente distintos à decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº 0166700-73.1993.5.22.0001: a agravante afirma que a demanda se limitou ao recebimento de FGTS pretérito, enquanto os agravados sustentam que o título judicial anulou a transmudação e restabeleceu integralmente o vínculo celetista. A ausência da íntegra da sentença, da certidão de trânsito em julgado e dos atos de cumprimento impede a definição segura dos limites objetivos da coisa julgada. Embora a idade avançada e o grave quadro clínico evidenciem urgência, os requisitos da tutela recursal são cumulativos, não sendo possível suprir a insuficiência da probabilidade qualificada do direito apenas pela presença do perigo de dano. IV. Dispositivo. Tutela recursal indeferida, sem antecipação de juízo definitivo sobre o regime jurídico e previdenciário da agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LÚCIA MARIA GOMES MARQUES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0826567-20.2026.8.18.0140, impetrado em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ. A agravante pretende obter aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Sustenta ter ingressado no serviço público estadual antes da Constituição Federal de 1988, contar com mais de quarenta e quatro anos de contribuição e haver preenchido os requisitos para a inatividade antes do marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos da ADPF 573/PI. Afirma que o pedido administrativo foi indeferido em razão da existência da Reclamação Trabalhista nº 0166700-73.1993.5.22.0001, ajuizada em 1993. Defende, entretanto, que a demanda trabalhista teria…

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