Processo 0756917-15.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0756917-15.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus nº 0756917-15.2026.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Campo Maior) Processo de origem nº 0000033-41.2017.8.18.0026 Impetrante: Jackson Douglas de Araujo Sousa (OAB/PI nº 18.874) Paciente: Francimario Joaquim da Silva Felipe Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA PRONÚNCIA SEM FATO NOVO CONTEMPORÂNEO – PACIENTE QUE RESPONDIA AO PROCESSO EM LIBERDADE HÁ MAIS DE CINCO MESES – FUNDAMENTOS JÁ AFASTADOS PELA LIMINAR ANTERIOR DESTE RELATOR – EQUÍVOCO FÁTICO RECONHECIDO PELA AUTORIDADE COATORA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jackson Douglas de Araujo Sousa em favor de Francimario Joaquim da Silva Felipe, preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior. O impetrante relata que a custódia do paciente foi restabelecida na sentença de pronúncia, proferida em 25 de fevereiro de 2026 (Id nº 91299831), sem a indicação de qualquer fato novo ou elemento concreto que justificasse a revogação da liberdade, a qual havia sido outorgada por este Tribunal no Habeas Corpus nº 0760400-87.2025.8.18.0000. Assevera que o Juízo de primeiro grau limitou-se a ratificar os mesmos fundamentos genéricos utilizados na decretoção inicial da prisão, invocando a gravidade abstrata da conduta e a necessidade de acautelamento da ordem pública, o que vulnera o artigo 315 do Código de Processo Penal pela patente ausência de fundamentação idônea e contemporânea. Ressalta que a interposição do Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia e a subsequente recusa de retratação pelo juízo de origem não legitimam a manutenção do cárcere, configurando constrangimento ilegal e desrespeito à autoridade de provimento jurisdicional anterior desta Corte. Sustenta que a restituição da segregação cautelar desconsidera a insuficiência dos requisitos previstos no artigo 312 do diploma processual penal, desconsiderando a decisão anterior deste Sodalício que outrora reconhecera a ausência de perigo na liberdade do agente. Argumenta que a superveniência da absolvição do paciente em feito criminal diverso — processo nº 0851281-78.2025.8.18.0140, com sentença prolatada em 28 de abril de 2026 — corrobora a ausência de periculosidade concreta e a extrema desnecessidade da medida constritiva. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Postergada a análise do pedido liminar para aguardar o recebimento das informações da autoridade coatora, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior prestou-as por meio da Informação nº 39574/2026 (Id nº 33248373), nos seguintes termos relevantes: A prisão preventiva do impetrante foi decretada inicialmente no dia 18/02/2025, nos autos nº 0000033-41.2017.8.18.0026, Id nº 71003004, para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e para a preservação da instrução processual. [...] A ordem de prisão foi efetivamente cumprida no dia 17/07/2025, como se extrai da certidão de Id nº 79515271. [...] Por meio da informação de Id nº 82460008, enviada via SEI e acostada aos autos no dia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados