Processo 0756920-67.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756920-67.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL – PI Impetrante: OTÁVIO SOARES DA SILVA (OAB/PI nº 22.671) Paciente: JÉSSICA LARISSE PINHO OLIVEIRA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. LIMINAR. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INÉRCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente em 23/12/2025, no processo nº 0869780-13.2025.8.18.0140, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, pela suposta prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal. A impetração alegou o excesso de prazo na formação da culpa, a desídia do Ministério Público na apresentação de alegações finais, a violação ao princípio da razoável duração do processo e a ausência de razoabilidade na manutenção da custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da alegada mora na apresentação de alegações finais pelo Ministério Público; (ii) estabelecer se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão de liminar em habeas corpus para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em habeas corpus exige a presença simultânea do fumus boni iuris, entendido como indicativo de ilegalidade no constrangimento, e do periculum in mora, consistente na probabilidade de dano irreparável. 4. O prazo de tramitação da ação penal não se fixa de modo absoluto, pois deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 5. A superação de prazos legais de referência não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, porque os prazos para conclusão da instrução criminal não possuem natureza fatal ou improrrogável. 6. A consulta aos autos de origem indica que o processo permanece em regular impulsionamento, com realização dos atos processuais devidos, não se verificando, em cognição sumária, retardo decorrente de inércia do Poder Judiciário. 7. A audiência de instrução ocorreu em 08/04/2026, ocasião em que o juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de memoriais finais escritos, posterior vista à defesa e conclusão para sentença. 8. A apresentação das alegações finais pelo Ministério Público esvazia a alegação de inércia do órgão acusatório e evidencia o regular prosseguimento da marcha processual dentro de parâmetros de razoabilidade. 9. O encerramento da instrução criminal supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O reconhecimento de excesso de prazo em habeas…
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