Processo 0756923-14.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0756923-14.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756923-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA FERREIRA SANTOS REU: CICERO LAURINDO DA SILVA, CRISTAL SERVICOS E CONSERVACAO LTDA, LEONARDO LAURINDO DA SILVA, CRISTAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se, de um lado, de embargos de declaração (ID 286292130) opostos por CÍCERO LAURINDO DA SILVA, CRISTAL SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA., CRISTAL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. – EPP e LEONARDO LAURINDO DA SILVA contra a sentença de ID 284992221 e, de outro, de requerimento formulado por MARIA DA GLÓRIA FERREIRA SANTOS, por meio do qual postula medidas de preservação patrimonial relacionadas às sociedades empresárias rés (ID 285361752). Os embargantes sustentam, em síntese: (i) contradição entre a causa de pedir e o fundamento jurídico adotado na sentença, ao argumento de que a demanda teria sido proposta sob a perspectiva de sociedade de fato, enquanto o julgamento reconheceu simulação; (ii) contradição entre a decisão de saneamento, que indeferiu a distribuição dinâmica do ônus da prova, e a valoração, na sentença, da ausência de comprovação da origem dos recursos empregados na aquisição das quotas; (iii) obscuridade quanto à extensão da titularidade societária reconhecida a Cícero; (iv) obscuridade quanto à compatibilidade entre o reconhecimento da titularidade de Cícero e a preservação dos negócios celebrados por terceiros não integrantes da lide; e (v) omissão quanto ao valor probatório conferido aos depoimentos prestados por informantes e à prova indiciária. Requerem, ainda, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento e eventual atribuição de efeitos modificativos. A autora, por sua vez, postula providências cautelares destinadas à preservação do patrimônio das sociedades empresárias, entre elas pesquisas patrimoniais, indisponibilidade de bens, restrição à transferência de veículos, depósito judicial de vantagens econômicas, exibição de documentos contábeis, restrição à prática de atos societários e distribuição dinâmica do ônus da prova. Registre-se que pretensão cautelar de conteúdo substancialmente semelhante foi anteriormente deduzida pela autora em ação autônoma, autuada sob o nº 0743922-70.2026.8.07.0001, distribuída por dependência a este Juízo. Naqueles autos, a petição inicial foi indeferida por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que, enquanto o processo nº 0756923-14.2025.8.07.0016 permanecesse no Juízo de origem, eventual tutela provisória deveria ser requerida incidentalmente nestes próprios autos. Naquela ocasião, a decisão consignou, expressamente, não haver pronunciamento acerca dos requisitos materiais previstos no art. 300 do CPC. É o relatório. Decido. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Passo ao exame individualizado das alegações. 1. Da alegada contradição entre a causa de pedir e o reconhecimento da simulação Os embargantes sustentam que a demanda teria sido ajuizada sob a qualificação jurídica de sociedade de fato, ao passo que a sentença reconheceu simulação da titularidade societária, com fundamento no art. 167 do Código Civil. Não há contradição apta a ensejar modificação do julgamento. Os arts. 141 e 492 do CPC vinculam o magistrado aos fatos integrantes da causa de pedir e ao pedido deduzido, mas não à qualificação jurídica atribuída…

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