Processo 0756926-14.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0756926-14.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo nº 0756926-14.2025.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Unie Ltda Embargada: Gruv – Comunicação e Moda Ltda – ME — Decisão saneadora — Trata-se de embargos à execução opostos por Unie Ltda em face de Gruv – Comunicação e Moda Ltda – ME, em razão da execução de título extrajudicial nº 0705235-07.2025.8.07.0018 movida pela embargada em desfavor da embargante, lastreada em Contrato de Prestação de Serviços de Marketing, Design e/ou Comunicação celebrado em 26/03/2024, no valor total de R$ 149.800,00, cobrando-se R$ 32.784,43 a título de parcelas inadimplidas e R$ 24.157,00 a título de cláusula penal de rescisão (cláusula 5.2 do contrato). Em síntese, alegou a embargante a inexigibilidade do título, sustentando: (i) prestação apenas parcial e defeituosa dos serviços contratados, com quitação daquilo que teria sido efetivamente executado; (ii) inexistência de prova documental da entrega dos produtos contratuais (branding, identidade visual, planejamento estratégico e demais escopos da Cláusula Segunda); (iii) reconhecimento expresso, na própria petição inicial da execução, de que a exequente cobra apenas "os serviços até então prestados", o que caracterizaria confissão judicial espontânea (art. 389 do CPC); (iv) utilização indevida de marcas e materiais de terceiros (imagens de Spaten, Netflix e outros bancos de criação), com aparência falsa de autoria; (v) atrasos reiterados, saída da profissional responsável pelo projeto (estrategista Marina) e admissão de falha operacional pelo próprio sócio da embargada em mensagens gravadas em ata notarial lavrada pelo 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília em 03/07/2025; (vi) descumprimento da Cláusula Segunda do contrato; (vii) natureza genérica e impertinente do material apresentado; (viii) inaplicabilidade da multa rescisória, por ausência de culpa da embargante; e (ix) irregularidade da citação por edital nos autos da execução. Ao final, postulou o recebimento dos embargos com efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC), o reconhecimento da prestação parcial e defeituosa, o afastamento da cláusula penal, a declaração de inexigibilidade do título com extinção da execução (art. 803, I, do CPC) e, subsidiariamente, o abatimento proporcional. Protestou pela produção de todos os meios de prova, especialmente prova documental, perícia técnica sobre a originalidade dos materiais, depoimento pessoal do sócio da embargada e prova testemunhal. Vê-se que na decisão de ID 254577424 se determinou a emenda à inicial para instruir os embargos com as peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução correlata, o que foi cumprido pela embargante na manifestação de ID 257426351. Observa-se que na decisão de ID 257475163 foram recebidos os embargos, sem efeito suspensivo, por ausência de garantia suficiente (art. 919, §1º, do CPC), com intimação da embargada para resposta e determinação de traslado à execução correlata. Impugnação no ID 260683346, na qual a embargada, preliminarmente, sustentou a regular prestação dos serviços contratados até a fase 3 do escopo, descrita nos IDs 236936515, 236936517 e 236936519 da execução, envolvendo entrevistas iniciais, análise de mercado, criação de estratégias, apresentação de linguagem verbal e alinhamento de branding, tudo comprovado pelos vídeos das reuniões (IDs 236941043, 236948026,…

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