Processo 0756937-06.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0756937-06.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0756937-06.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Fies] AGRAVANTE: LUCAS VINICIUS DEVEZA DA ROCHA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA MANIFESTAÇÃO DE ENTE FEDERAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que determinou, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação acerca de eventual interesse jurídico no feito, com a finalidade de definição da competência jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta que a postergação da análise da tutela de urgência prolonga suposta ilegalidade praticada pela instituição de ensino agravada e inviabiliza sua frequência ao semestre letivo 2026.1, requerendo a concessão da tutela antecipada e a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que apenas posterga a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação de ente federal acerca de eventual interesse jurídico na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, em observância aos princípios da taxatividade e da correlação recursal. 5. O pronunciamento judicial impugnado não possui conteúdo decisório, pois apenas determinou a prévia manifestação da Caixa Econômica Federal sobre eventual interesse jurídico na causa, sem apreciação do pedido de tutela de urgência. 6. A postergação da análise da liminar, para definição da competência jurisdicional, configura despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 3º, 1.001 e 1.015 do CPC. 7. A apreciação imediata da tutela recursal pelo Tribunal importaria supressão de instância, diante da ausência de pronunciamento do Juízo de origem sobre o mérito do pedido liminar. 8. A jurisprudência dos tribunais pátrios orienta que o despacho que posterga a análise da tutela provisória para momento posterior não possui carga decisória e, portanto, é irrecorrível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. O pronunciamento judicial que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência para momento posterior configura despacho de mero expediente. 2. É inadmissível agravo de instrumento interposto contra decisão sem conteúdo decisório. 3. A apreciação originária do pedido de tutela pelo Tribunal, sem manifestação prévia do Juízo de origem, caracteriza supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 1.001, 1.015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt no AI nº 0752149-22.2021.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10.04.2023; TJPI, AI nº 0005934-68.2017.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21.08.2018; TJRS, AI nº 5077899-13.2022.8.21.7000, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, 10ª Câmara Cível,…

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