Processo 0756940-29.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº: 0756940-29.2024.8.18.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO SOFISA S/A RECORRIDO: TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO E OUTROS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0756940-29.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que deixou de aplicar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como de determinar a atualização do débito até o efetivo pagamento, nos autos do cumprimento de sentença nº 0804288-49.2021.8.18.0032. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sobre a parte não adimplida do débito, diante da ausência de pagamento voluntário após intimação específica; (ii) estabelecer se o débito deve ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, mesmo após depósito judicial a título de garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários, foi regularmente realizada, conforme decisão de ID 45231825, sendo expressamente prevista a penalidade legal pela não quitação do débito nesse prazo. 4. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e realizou depósito judicial com seguro garantia, o que não configura pagamento voluntário, pois não disponibilizou o valor à parte credora de forma imediata. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o oferecimento de seguro garantia ou depósito judicial não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que tais penalidades só são evitadas com o pagamento voluntário no prazo legal. 6. O depósito judicial efetuado não quita integralmente a dívida, sendo necessário o pagamento da diferença remanescente, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora até a efetiva liberação dos valores ao credor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 523, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a inexigibilidade de multa e honorários sobre valores garantidos, além de apontar divergência quanto ao Tema 677/STJ. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de relevância da questão federal. No mérito, defendeu a manutenção da incidência dos encargos e honorários executivos. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Cabe destacar que o Tema 677 do STJ informa que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.…
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