Processo 0756964-86.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0756964-86.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AGRAVANTE: THATIANE SILVA MELO FERRO GOMES, DANIEL ARAUJO GOMES AGRAVADO: COSTA & VIEIRA LTDA, PEDRO MARTINS DE ARAUJO COSTA NETO, PEDRO HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E DESPESAS EXPRESSIVAS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, facultando o parcelamento das custas processuais em até 12 parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 2. Os agravantes sustentam que a decisão recorrida confundiu movimentação financeira com efetiva capacidade econômica e alegam impossibilidade de arcar com as custas iniciais sem prejuízo do sustento familiar e da continuidade da atividade profissional. Aduzem que os gastos relacionados à reforma do imóvel decorrem dos prejuízos ocasionados pela parte agravada. 3. A decisão agravada considerou que os documentos apresentados demonstram intensa movimentação financeira e investimentos expressivos na reforma do imóvel, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade integral da justiça e para o deferimento do efeito suspensivo em agravo de instrumento, diante da alegação de incapacidade financeira dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 6. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 7. Os documentos juntados aos autos revelam efetiva movimentação financeira e despesas expressivas relacionadas à reforma do imóvel objeto da lide, circunstâncias que fragilizam, neste momento processual, a alegação de impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais. 8. O parcelamento das custas processuais autorizado pelo Juízo de origem constitui medida proporcional e apta a assegurar o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 9. A jurisprudência do TJPI admite o indeferimento da gratuidade da justiça quando ausente comprovação efetiva da incapacidade financeira, especialmente quando facultado o parcelamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal indeferido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da…
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