Processo 0756966-56.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0756966-56.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Acessibilidade] AGRAVANTE: MARIA EDUARDA SANTOS NASCIMENTO AGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA UNIÃO INFORMANDO INTERESSE NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA EDUARDA SANTOS NASCIMENTO contra CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A decisão recorrida declarou a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal do Piauí, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e nas Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça (ID. 32987410). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a competência da Justiça Estadual, alegando ser beneficiária do FIES, adimplente e apta à transferência do financiamento para o curso de Medicina. Afirma que a negativa decorreu de omissão da instituição de ensino, apesar do cumprimento dos requisitos legais, defendendo a ilegitimidade da CEF e do FNDE. Ao final, requer o reconhecimento da competência estadual e a concessão de tutela de urgência para validação da transferência e efetivação de sua matrícula. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em razão da agravante ser beneficária da Justiça Gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO A matéria devolvida a este Tribunal versa sobre a competência para processar e julgar demanda que discute a transferência de financiamento estudantil ligado ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Medicina da mesma instituição de ensino superior de destino. Com efeito, a definição da competência jurisdicional nas demandas que envolvem o programa do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) perpassa necessariamente pelo exame da presença de interesse jurídico da União Federal, de suas autarquias ou de suas empresas públicas federais, nos termos estritos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ora, o FIES constitui política pública de natureza federal, estruturada e custeada por recursos públicos federais, sob a gestão e supervisão direta do Ministério da Educação (MEC), cabendo à Caixa Econômica Federal a atuação na qualidade de agente financeiro e operador do fundo. No caso dos autos, inclusive, a União Federal, por meio da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, manifestou-se expressamente no feito afirmando a existência de interesse jurídico na resolução da controvérsia (AI nº 0759101-75.2025.8.18.0000, ID. 29813846) Na oportunidade, a União Federal apresentou defesa técnica de mérito pugnando pela preservação dos atos que obstaram a transferência e pelo desprovimento da pretensão formulada pela estudante, consolidando de forma definitiva sua participação ativa na lide. Dessa forma, resta superada qualquer discussão preliminar acerca do interesse abstrato do ente federal, haja…
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