Processo 0756997-76.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0756997-76.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADA: ANTONIA IRENE MAGALHAES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. CEMIPLIMABE. CÂNCER DE COLO DO ÚTERO METASTÁTICO. ALEGAÇÃO DE USO OFF LABEL. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/22. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0819866-43.2026.8.18.0140, ajuizada por ANTÔNIA IRENE MAGALHÃES DE SOUSA. A decisão recorrida, lançada ao id 93653614 dos autos de origem, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando que a operadora de saúde promovesse o custeio integral e imediato do medicamento Cemiplimabe 350 mg, a ser administrado a cada 21 (vinte e um) dias, pelo período inicial de 06 (seis) meses, conforme prescrição médica acostada aos autos originários, em razão do quadro clínico da Agravada, diagnosticada com câncer de colo do útero (CID C53), com evolução metastática em retroperitônio e mediastino. Consignou o magistrado singular que estavam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da probabilidade do direito alegado, da urgência do tratamento e do risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico da paciente, reputando abusiva a negativa de cobertura formulada pela operadora de saúde ao argumento de uso off label do medicamento prescrito. Em suas razões recursais, constantes do id 33004302, a agravante sustenta, em síntese, (i) a inexistência de obrigação contratual de cobertura do tratamento requerido, ao fundamento de que o medicamento Cemiplimabe teria sido prescrito fora das diretrizes de utilização previstas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, configurando hipótese de uso off label; (ii) a necessidade de observância obrigatória do rol taxativo da ANS, especialmente após o julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento, segundo afirma, possuiria eficácia vinculante e erga omnes; (iii) a ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 para compelir a operadora ao custeio de procedimento não incorporado ao rol regulatório; (iv) a inexistência de evidências científicas suficientes aptas a justificar a imposição judicial do tratamento pretendido; (v) a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e econômico-financeiro dos contratos de assistência à saúde; (vi) a irreversibilidade da medida deferida em primeiro grau; e (vii) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo juízo singular. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida. É o que importa relatar. Decido. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela parte agravante.…
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