Processo 0757024-59.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757024-59.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0757024-59.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ] AGRAVANTE: NILSON DE CARVALHO DANTAS FILHO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, converteu a indisponibilidade em penhora e autorizou a transferência da quantia constrita em favor da exequente. O agravante sustenta a natureza alimentar da quantia bloqueada, inferior a quarenta salários mínimos, requer a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e o desbloqueio dos valores, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para oportunizar a produção de prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados possuem natureza alimentar apta a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC; (ii) estabelecer se cabia ao Juízo de origem intimar previamente o executado para complementação da prova documental; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, mas exige demonstração concreta da origem dos valores e de sua destinação à subsistência do executado e de sua família. O executado não apresentou extratos bancários, comprovantes salariais, histórico de movimentação financeira ou qualquer documento apto a comprovar a natureza alimentar da quantia constrita. O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados recai sobre o executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação genérica de proteção legal. O magistrado não possui obrigação processual de intimar previamente a parte executada para suprir deficiência probatória decorrente da ausência de documentos indispensáveis à comprovação da alegação formulada. Não restam configurados os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo, diante da ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A jurisprudência invocada pelo agravante não afasta a necessidade de comprovação documental da natureza alimentar dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE Efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC depende de comprovação concreta da natureza alimentar dos valores constritos. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados recai sobre o executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. O magistrado não está obrigado a intimar a parte para complementar prova documental ausente quando a alegação de impenhorabilidade é formulada sem suporte mínimo de comprovação. A ausência de prova documental da natureza alimentar dos valores impede a concessão de…

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