Processo 0757025-44.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757025-44.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0757025-44.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SHILK SHIGEAKI SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. FIXAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE ASTREINTES. CABIMENTO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Decisão Monocrática 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SHILK SHIGEAKI SOUZA, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, bem como determinar a devolução dos valores descontados em excesso, sob pena de multa diária, in litteris: “(...) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte demandante – com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil – para determinar que a requerida Banco do Brasil S.A., no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência desta decisão, limite os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, cujo crédito é realizado em conta mantida junto à instituição financeira, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. DETERMINO, ainda, que a instituição requerida, com base no referido limite, proceda à apuração e devolução, em favor da parte autora, dos valores anteriormente descontados em excesso, isto é, aqueles que ultrapassarem o percentual ora fixado, devendo a restituição ocorrer de forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante crédito na conta de titularidade da demandante, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §1º, inciso II, do CPC, para o caso de não cumprimento desta decisão por parte da requerida.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; ii) inexistem provas de superendividamento aptas a justificar a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos da parte autora; iii) a decisão agravada aplicou de forma automática limite previsto para empréstimos consignados, sem análise individualizada da situação financeira do agravado; iv) a multa diária fixada mostrou-se excessiva e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e v) o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação revelou-se exíguo, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da tutela concedida. É o que basta relatar. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conforme preconiza o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias”. No…

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