Processo 0757029-81.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0757029-81.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL, ROMULO OLIVEIRA PESSOA AGRAVADO: PAULINO JOSE CAZUZA ALMEIDA DA LUZ AMORIM FILHO E NETO, OCTAVIO PESSOA AGUIAR BATISTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO ANTECIPADA DE MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para suspender a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmeira do Piauí/PI referente ao biênio 2027/2028, designada para 08.05.2026, bem como os atos preparatórios correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu eleição antecipada de Mesa Diretora, à luz dos princípios constitucionais da contemporaneidade, da alternância de poder e da periodicidade eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra respaldo, em juízo de cognição sumária, na orientação firmada pelo STF nas ADIs 7.350/DF, 7.733/RN, 7.753/ES e 7.734/DF, que exigem razoável proximidade temporal entre a eleição da Mesa Diretora e o início do respectivo mandato. 4. A autonomia municipal não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais estruturantes do regime democrático. 5. O controle jurisdicional não incide sobre o mérito político da escolha, mas sobre a compatibilidade constitucional do procedimento adotado, afastando a alegação de matéria exclusivamente interna corporis. 6. Ausentes, neste exame preliminar, elementos que evidenciem probabilidade de provimento imediato do recurso ou risco de dano grave decorrente da manutenção da decisão, impõe-se o indeferimento da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Liminar indeferida. Tese de julgamento: "A autonomia municipal para disciplinar a eleição de Mesa Diretora deve observar os princípios constitucionais da contemporaneidade, da alternância de poder e da periodicidade eleitoral. Ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, não se concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7.350/DF, 7.733/RN, 7.753/ES e 7.734/DF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA DO PIAUÍ e por ROMULO OLIVEIRA PESSOA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0800484-52.2026.8.18.0047, impetrado por OCTAVIO PESSOA AGUIAR BATISTA e PAULINO JOSE CAZUZA ALMEIDA DA LUZ AMORIM FILHO E NETO, a qual deferiu medida liminar para suspender a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmeira do Piauí/PI referente ao biênio 2027/2028. Na decisão recorrida, o magistrado…
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