Processo 0757031-88.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0757031-88.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0757031-88.2025.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILVANDO FERNANDES DA SILVA APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ILVANDO FERNANDES DA SILVA contra a r. sentença de ID 85999301, proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, pela qual o d. Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.685,66, acrescida de correção monetária e juros de mora, correspondente às diferenças de contribuições do plano de saúde decorrentes da revogação da tutela provisória concedida na ação coletiva promovida pelo SINDSEP/DF. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No exercício do juízo de admissibilidade, observa-se que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo e, em grau recursal (ID 85999303), pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Para tanto, o apelante alega perceber benefício previdenciário bruto aproximado de R$ 4.516,70 mensais e sustenta que sua renda se encontra comprometida por descontos referentes a empréstimo consignado (R$ 1.209,04), honorários advocatícios (R$ 2.000,00) e outras despesas ordinárias, tais como gastos com medicamentos, contas de consumo e tratamento médico de sua esposa. Afirma, ainda, que, em razão de alegada desorganização mental, teria perdido o controle de sua vida financeira, contraindo obrigações incompatíveis com sua capacidade econômica. Após a interposição do recurso, em petitório de ID 85999310, o recorrente acostou extrato de uma única conta bancária (ID 85999311) e documentos relativos à realização de perícia psiquiátrica em um incidente de insanidade mental diverso, de natureza criminal (ID 85999313), além de agendamentos de visita de sua advogada no sistema prisional (ID 85999312). É o relatório. Decido. Como cediço, a finalidade da gratuidade de justiça é garantir às pessoas menos favorecidas economicamente o acesso equânime ao Judiciário. Para obter o benefício, porém, é necessário que a parte requerente demonstre a necessidade de sua concessão, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.  O pedido de gratuidade formulado no recurso suspende o dever de recolhimento do preparo até que o relator se manifeste sobre ele, consoante se extrai do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.  Nos termos do § 2º do artigo 99 do mesmo diploma legal, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  De mesma sorte, o STJ, na apreciação do REsp nº 1988687/RJ (2022/0061185-5), por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva (Tema 1178): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada…

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