Processo 0757090-39.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757090-39.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI Impetrante: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS Paciente: DAVID FELIPE DE MIRANDA ANDRADE Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. LIMINAR. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º E §4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL – DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. INSTRUÇÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REVISÃO NONAGESIMAL REALIZADA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, duas vezes), ocorrido em Teresina/PI. A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, suficiência das medidas cautelares alternativas, excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de revisão periódica da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o processo; (iii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (iv) definir se a ausência de revisão nonagesimal da custódia cautelar implica sua revogação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o risco de reiteração delitiva evidenciado pela prática de dois furtos qualificados no mesmo estabelecimento comercial, com idêntico modus operandi, em intervalo de apenas dois dias, aliado à existência de outro inquérito policial em andamento por fatos análogos — circunstância expressamente prevista no art. 312, §3º, inciso IV, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025, como critério de aferição da periculosidade do agente. 4. A imprescindibilidade da prisão preventiva, diante do caso concreto, afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 5. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, e não de forma puramente aritmética. No caso, o feito tramita regularmente, com denúncia ofertada e recebida, réu citado, resposta à acusação apresentada e audiência de instrução designada para data próxima, não se verificando desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusador. 6. O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, para revisão da prisão preventiva não é peremptório, não acarretando sua inobservância a revogação automática da custódia. No caso, a prisão foi expressamente reavaliada e mantida em 28/04/2026, afastando a alegação de inércia revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Liminar denegada. Tese de julgamento: “1. A reiteração delitiva específica, evidenciada pela prática de crimes da mesma natureza com idêntico modus operandi, aliada à existência de outros inquéritos em andamento, constitui fundamento concreto e idôneo para a prisão preventiva para garantia…
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