Processo 0757098-16.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0757098-16.2026.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos) Processo de origem nº 0700365-65.2025.8.18.0032 Impetrantes: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777) e Geovani Portela Rodrigues Bezerra (OAB/PI nº 8.899) Paciente: Marcelino Simão da Silva Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA (TEMA 1.068 DO STF). REGIME INICIAL FECHADO. ART. 318, INC. III, DO CPP INAPLICÁVEL À FASE EXECUTÓRIA. ART. 117 DA LEP RESTRITO, EM REGRA, AO REGIME ABERTO. MITIGAÇÃO HUMANITÁRIA EXCEPCIONAL CONDICIONADA À PROVA INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE EXCLUSIVA. IMPRESCINDIBILIDADE EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. VIA ADEQUADA: AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP), JÁ INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão do juízo da execução penal que indeferiu a substituição da prisão por domiciliar, requerida em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de vinte e quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado, com execução imediata autorizada. Invoca-se o art. 318, inc. III, do CPP, ao fundamento de ser o paciente imprescindível aos cuidados de filho maior, civilmente incapaz, portador de esquizofrenia paranoide, e único provedor de núcleo familiar em vulnerabilidade socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que indefere prisão domiciliar na fase de execução penal é impugnável por habeas corpus ou por agravo em execução (art. 197 da LEP); (ii) saber se é cabível a prisão domiciliar do art. 318, inc. III, do CPP a condenado que cumpre pena em regime fechado por força de condenação do Tribunal do Júri, executada de imediato (Tema 1.068 do STF); e (iii) saber se a documentação apresentada comprova, de forma inequívoca e pré-constituída, a imprescindibilidade exclusiva do paciente aos cuidados do dependente com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do juízo da execução que indefere prisão domiciliar comporta impugnação por agravo em execução (art. 197 da LEP), recurso já manejado pela defesa; o habeas corpus, embora conhecível porque a matéria foi submetida ao juízo da execução, afastada a supressão de instância, pressupõe ilegalidade flagrante ou teratologia para a concessão da ordem. A prisão domiciliar do art. 318, inc. III, do CPP integra o regime das medidas cautelares e pressupõe prisão de natureza processual; sobrevinda condenação pelo Tribunal do Júri com execução imediata (Tema 1.068 do STF; art. 492, inc. I, alínea "e", do CPP), o título deixa de ser cautelar e passa a executório, deslocando-se o regramento para o art. 117 da LEP. O art. 117 da LEP restringe a prisão domiciliar, em regra, ao condenado em regime aberto; admite-se mitigação humanitária excepcional em regimes mais gravosos, condicionada à comprovação inequívoca e pré-constituída da imprescindibilidade exclusiva do apenado aos cuidados de pessoa vulnerável. A documentação, embora robusta quanto ao vínculo paternal, à condição clínica do dependente e à vulnerabilidade familiar, não demonstra que o paciente seja a única pessoa apta a prover os cuidados, havendo…
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