Processo 0757098-87.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0757098-87.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0757098-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA ALICE CUNHA VALVERDE MORAIS REU: BANCO ALFA S.A., BANCO ITAUCARD S.A., COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, providência compatível com o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária, no que não conflitar com a disciplina dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A decisão do ID 247048147 deferiu a instauração do processo por superendividamento, de modo que aprecio as preliminares aviadas em contestação. I – Preliminares I.1 - Impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação, uma vez que o réu sequer indicou o valor que entende devido a fim de comprovar o equívoco no valor da causa indicado pela autora, em atendimento ao artigo 290 do CPC. I.2 - Inépcia da inicial A petição inicial não é inepta. A parte autora identificou as dívidas a serem repactuadas, indicou os credores no polo passivo e alegou enquadramento na Lei nº 14.181/2021, inexistindo pedido genérico ou abstrato. O art. 330, § 2º, do CPC não se aplica ao caso, pois a ação não possui natureza revisional, mas visa à repactuação global das dívidas, sendo incompatível a exigência de quantificação do valor incontroverso. Os documentos juntados são suficientes para a identificação das obrigações discutidas, ressaltando-se o dever qualificado de informação imposto aos fornecedores, especialmente em relações de crédito envolvendo consumidor superendividado (arts. 422 do CC e 104-B do CDC). Também não há inépcia pela ausência de plano de pagamento na inicial, pois este pode ser apresentado ou ajustado na audiência conciliatória ou na fase do art. 104-B do CDC. Ademais, sobre a inclusão de pedidos que extrapolam os limites da repactuação de dívida, devem ser apreciados no mérito. I.3 - Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação. Embora a parte autora aufira renda bruta elevada, verifica-se, a partir dos documentos acostados, que parcela expressiva de sua renda líquida encontra-se comprometida com múltiplas dívidas de consumo, inclusive consignadas e operações de crédito rotativo, o que compromete significativamente sua capacidade de custear despesas ordinárias sem prejuízo da própria subsistência. Ademais, a análise da hipossuficiência econômica, especialmente em ações de superendividamento, não pode restringir-se ao valor nominal da renda, devendo considerar o grau de comprometimento da renda disponível, a multiplicidade de obrigações assumidas e o risco concreto de colapso financeiro. Nesse contexto, permanecem presentes os pressupostos que justificaram a concessão do benefício, o qual deve ser mantido. I.4 – Falta de interesse de agir A alegação confunde-se com o mérito. A via eleita é adequada e o provimento jurisdicional é necessário. A discussão sobre as causas do superendividamento, a boa-fé do consumidor e a concessão responsável de crédito será apreciada no mérito. A ausência de regulamentação do mínimo existencial, à época do ajuizamento, não impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021. Inexiste obrigação de esgotamento prévio da via administrativa, em respeito ao princípio da…

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