Processo 0757109-82.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0757109-82.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0757109-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA EMBARGADO: JOY TUBOS COMERCIAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA em face de JOY TUBOS COMERCIAL LTDA, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0745192-66.2025.8.07.0001. Na petição inicial (ID 254550043), a embargante sustenta a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, sob o argumento de que a embargada não apresentou comprovação idônea da entrega das mercadorias, tais como ordens de compra assinadas ou comprovantes de recebimento válidos. Afirma que os recibos que instruem a execução possuem apenas assinaturas simples, sem identificação dos recebedores, o que divergiria do padrão de recebimento da empresa que exige carimbo e identificação funcional. Aduz, ainda, a ausência de aceite nas duplicatas mercantis e aponta excesso de execução decorrente de erro no demonstrativo de débito, o qual sustenta que deveria ser retificado para o montante de R$ 538.719,61. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 255542347), defendendo a plena validade dos títulos e das entregas ao ressaltar que a contratação foi regida pela cláusula FOB (Free On Board), o que cessaria sua responsabilidade no ato da entrega à transportadora indicada pela compradora. Sustenta a aplicação da Teoria da Aparência para validar o recebimento das mercadorias por quem se encontrava no endereço da empresa e instruiu sua defesa com documentos complementares, como Conhecimentos de Transporte (CT-es) e novos canhotos de entrega, para corroborar a entrega efetiva. Por fim, afirma que os cálculos estão corretos por aplicarem a taxa SELIC conforme a legislação e jurisprudência, pugnando pela condenação da embargante por litigância de má-fé. Em réplica (ID 259285789), a embargante sustentou a preclusão consumativa quanto aos documentos trazidos com a impugnação, afirmando que deveriam ter instruído a inicial da execução. Apontou ainda divergências e contradições entre os comprovantes originais da execução e os novos documentos apresentados pela embargada, alegando que para cada nota fiscal surgiram dois comprovantes assinados por pessoas diferentes e em datas distintas. Na fase de especificação de provas, a embargante requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da embargada e oitiva de testemunha, funcionário da transportadora (ID 259325079). A embargada, por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID 259479801). Em decisão interlocutória saneadora (ID 260119171), o juízo rejeitou a preliminar de preclusão documental arguida pela embargante, admitindo a juntada de novos documentos pela embargada por entender que estes visavam contrapor os fatos articulados na inicial e buscar a verdade real acerca da entrega das mercadorias. Na mesma oportunidade, indeferiu a produção de prova oral requerida — consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunha — por considerar a controvérsia eminentemente documental e de direito, tornando a dilação probatória despicienda frente aos elementos já constantes nos autos. Por fim, fixou como pontos controvertidos a exigibilidade dos títulos sob a…

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