Processo 0757119-26.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757119-26.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757119-26.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. SÚMULA 519 E TEMA 408 DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, manteve os critérios de atualização fixados no título executivo e condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor impugnado. 2. Os índices de juros moratórios e correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença, sendo incabível, ainda, a fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A coisa julgada material impede a rediscussão dos critérios de atualização monetária e juros de mora definidos no título executivo, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC, inviabilizando a substituição dos consectários legais pela Taxa SELIC quando o título judicial fixou expressamente juros de 1% ao mês e correção monetária. A alteração dos parâmetros estabelecidos no título na fase executiva configura ofensa à autoridade da coisa julgada. 4. Por outro lado, a condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença revela-se indevida, diante da orientação consolidada na Súmula 519 e no Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando já arbitrados honorários na forma do art. 523, §1º, do CPC em razão da ausência de pagamento voluntário. 5. A superveniência do julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar anteriormente proferida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação em honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, declarando-se prejudicado o agravo interno por perda superveniente do objeto. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800020-88.2018.8.18.0053, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pela exequente MARIA DE LOURDES COSTA E SILVA. Em suas razões recursais (ID. 25363208), o agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos homologados não observaram os parâmetros fixados no título…

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