Processo 0757124-14.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757124-14.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA FRANCINEIDE MENDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E FIXOU CUSTAS PROCESSUAIS EM R$ 150,00. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A INFIRMAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Maria Francineide Mendes de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0803961-54.2025.8.18.0068, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 150,00, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se, diante da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural e da documentação acostada aos autos, havia fundamento concreto suficiente para afastar, ainda que parcialmente, a presunção legal de insuficiência econômica e exigir o recolhimento de custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura gratuidade da justiça à parte com insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que, embora relativa, somente pode ser afastada mediante elementos concretos existentes nos autos. O art. 99, § 2º, do CPC condiciona o indeferimento do benefício à existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, não sendo suficiente fundamentação abstrata ou genérica. No caso, a decisão agravada afirmou, de modo genérico, que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente e que os elementos dos autos autorizariam a concessão parcial do benefício, mas não apontou renda elevada, patrimônio relevante, movimentação financeira expressiva ou qualquer circunstância objetiva apta a demonstrar capacidade econômica incompatível com a justiça gratuita. A circunstância de as custas terem sido reduzidas para R$ 150,00 não autoriza, por si só, a limitação da gratuidade, pois a insuficiência financeira deve ser examinada à luz da situação econômica da parte, e não apenas do valor da despesa processual. O argumento de que a parte poderia ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, bem como considerações genéricas sobre volume de demandas ou custeio da máquina judiciária, não constituem fundamento idôneo para restringir o direito à gratuidade da justiça. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua…
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