Processo 0757124-85.2024.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757124-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL RECONVINTE: CICERO FELIX DA SILVA REU: CICERO FELIX DA SILVA RECONVINDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em desfavor de CICERO FELIX DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos. Pois bem, o ponto controverso da lide reside em verificar se a Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços - PESSOA FÍSICA celebrado entre as partes acostado aos autos ao ID 221813211 foi efetivamente assinado de próprio punho pelo demandado reconvinte. Desse modo, mostra-se pertinente a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo demandado, a fim de se provar a autenticidade da assinatura supostamente por ele realizada. Com efeito, nomeio como perito do Juízo o profissional CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA, com cadastro na Corregedoria. Nos termos do art. 95 do CPC, o réu CICERO FELIX DA SILVA arcará com os honorários periciais. Dê-se vista às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários, observando que os honorários periciais serão arcados pelo réu, nos termos do art. 95 do CPC. Tendo em vista que o demandado é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, que regulamenta o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários em caso de sucumbência da parte beneficiada ficará sob a responsabilidade deste Eg. TJDFT, e será limitado aos valores constantes do anexo da referida portaria. Registre-se que, em caso de sucumbência da parte adversa, não beneficiária da justiça gratuita, restará a esta o dever de pagar a diferença entre os honorários fixados pelo expert e os pagos por esta Corte. Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. Com a entrega do laudo poderá ser liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados. O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares. Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pela perita do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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