Processo 0757126-78.2022.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa. Direito Administrativo. Recurso inominado. Servidor público do Distrito Federal. Magistério público. Gratificação de Ensino Especial e Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GATE/GAEE). Incorporação aos proventos de aposentadoria. Fato gerador no momento da inativação. Súmula 359/STF. Lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos. Lei Distrital nº 5.105/2013. Exigência de atuação exclusiva. Constitucionalidade declarada. ADI nº 2017.00.2.021004-9 (TJDFT). RE 1.287.126/DF (STF). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Coisa julgada em processos pretéritos restrita ao pagamento, sem projeção automática em reflexo de proventos. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou improcedente pedido de incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GATE/GAEE) aos proventos de aposentadoria, no percentual de 3,6% (0,6% por ano de efetivo exercício multiplicado por seis anos), nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei Distrital nº 5.105/2013, cumulado com pagamento dos valores retroativos devidos desde a data da aposentadoria (31/08/2018). 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 81738870). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a parte requerente desenvolve três linhas argumentativas. A primeira sustenta a inaplicabilidade da ADPF nº 615, porquanto a percepção da GATE/GAEE nos anos de 2005 e 2006 decorreu da Lei Distrital nº 540/1993, que instituiu a gratificação condicionando-a apenas ao efetivo exercício de atividades docentes em contexto de educação especial, sem exigir atuação exclusiva com alunos portadores de necessidades especiais, e da Lei Distrital nº 3.318/2004, que igualmente não contemplava tal restrição, de modo que esses períodos se situam fora do espectro normativo da arguição constitucional. A segunda linha argumentativa aponta a impropriedade de utilizar a ADPF nº 615 como instrumento de revisão geral de situações jurídicas consolidadas, na medida em que a arguição constitucional foi concebida para suprir lacuna procedimental relativa à inexistência de ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/1995), estabelecendo procedimento específico de simples petição nos autos originários, com prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF e efeitos retroativos limitados a cinco anos, e não como mecanismo de negativa automática de efeitos permanentes de direitos previamente reconhecidos. A terceira linha argumentativa denuncia o esvaziamento reflexo do direito antecedente, porque a sentença nega a incorporação sem desconstituir formalmente os títulos judiciais que reconheceram a percepção da gratificação em cada exercício, incorrendo em contradição lógica ao retirar os efeitos permanentes de direito cuja existência não foi afastada nos autos originários. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o Distrito Federal a incorporar a GAEE aos proventos de aposentadoria no percentual de 3,6%, com pagamento dos valores retroativos desde a aposentadoria, corrigidos monetariamente. 4. Em contrarrazões, o requerido defende a correção da sentença. Sustenta que a ADPF nº 615 foi adequadamente aplicada pelo juízo de origem, porque a arguição constitucional determinou aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF que apreciem as alegações de inexequibilidade de títulos incompatíveis com a…
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