Processo 0757127-66.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757127-66.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757127-66.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: RAIMUNDA UCHOA DE MACEDO DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO A COMANDO ANTERIOR DO TRIBUNAL. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO NÃO EVIDENCIADA. PACIENTE IDOSA. QUADRO CLÍNICO GRAVE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RISCO DE DANO INVERSO. PREJUÍZO ECONÔMICO DA OPERADORA, EM PRINCÍPIO, MENSURÁVEL E REVERSÍVEL. PREVALÊNCIA PROVISÓRIA DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0801008-73.2026.8.18.0039, ajuizada por RAIMUNDA UCHOA DE MACEDO. Na origem, a parte autora postulou a implementação de tratamento domiciliar, sob a modalidade de home care, alegando ser pessoa idosa e portadora de grave quadro clínico, com sequelas decorrentes de acidentes vasculares cerebrais, histórico de trombose, múltiplas fraturas, revascularização do miocárdio, limitações funcionais e dependência de terceiros para a realização de atividades cotidianas. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, inicialmente, determinou a remessa do caso ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, cuja manifestação reconheceu a elegibilidade da paciente para acompanhamento domiciliar multiprofissional, embora tenha indicado a ausência, naquele momento, dos critérios técnicos necessários à internação domiciliar integral, notadamente quanto à disponibilização de técnico de enfermagem em regime de 24 horas. Com base em tal elemento, a tutela foi inicialmente deferida em extensão parcial. Sobreveio, contudo, decisão proferida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0755927-24.2026.8.18.0000, sob minha relatoria, por meio da qual foi determinada a ampliação da assistência domiciliar assegurada à parte autora. Em cumprimento ao comando emanado desta instância recursal, o Juízo de origem determinou à operadora a implementação do tratamento domiciliar integral, compreendendo a disponibilização de técnico de enfermagem em regime de 24 horas, acompanhamento médico e multiprofissional, além do fornecimento dos insumos, materiais e equipamentos necessários, fixando prazo para cumprimento da obrigação e multa cominatória para a hipótese de inadimplemento. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada ampliou indevidamente a cobertura contratual; que o contrato exclui assistência médica domiciliar, equipamentos, órteses, próteses e medicamentos de uso domiciliar; que a medida extrapola os limites legais e regulamentares da cobertura assistencial; que a nota técnica do NATJUS não recomendou internação domiciliar integral; e que a imposição poderá ocasionar dano econômico de difícil reparação. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição…

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