Processo 0757129-73.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0757129-73.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES DESCONTADOS APÓS REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora e afastou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, embora tenha reconhecido a irregularidade da manutenção de descontos em conta bancária após a revogação da autorização de débito automático, por entender que os valores descontados correspondiam a parcelas de dívida válida e exigível. A embargante sustenta omissão quanto à análise da possibilidade de restituição simples das quantias descontadas e requer pronunciamento expresso sobre dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar expressamente a tese de restituição simples dos valores descontados após a revogação da autorização de débito automático; e (ii) estabelecer se é necessário pronunciamento específico sobre os dispositivos legais indicados pela embargante para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 4. O acórdão embargado examinou integralmente a controvérsia ao reconhecer que os descontos posteriores à revogação da autorização recaíram sobre parcelas decorrentes de contrato de empréstimo válido, cuja existência e exigibilidade permaneceram incontroversas. A irregularidade constatada refere-se apenas à forma de adimplemento da obrigação, e não à legitimidade do crédito exigido, razão pela qual não se configura cobrança de quantia indevida apta a justificar restituição dos valores pagos. 5. A apelação da embargante esteve expressamente limitada ao pedido de repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, sem formulação de pedido subsidiário, sucessivo ou alternativo de restituição simples. 6. Não há omissão quanto a matéria que não integrou os limites objetivos do recurso anteriormente apreciado pelo Colegiado. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. O acórdão embargado é mantido incólume. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quanto a pedido ou tese que não foram devolvidos ao exame do órgão julgador no recurso anteriormente interposto. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 884, 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial.

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