Processo 0757131-06.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757131-06.2026.8.18.0000 Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PICOS - PI Impetrantes: BÁRBARA LUTIELY LIMA DE SOUSA (OAB/PI nº 25.974) e ELLIGLEYTONN E SILVA SOARES (OAB/PI nº 26.136) Paciente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA VASCULAR E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia, sob fundamento da garantia da ordem pública. A defesa requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, sob alegação de primariedade, residência fixa, doença vascular, tratamento psiquiátrico contínuo junto ao CAPS AD e existência de atendimento médico agendado na especialidade de cirurgia vascular para 26/05/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de liminar em habeas corpus, a existência de doença vascular, tratamento psiquiátrico contínuo e agendamento de consulta em cirurgia vascular autorizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris, consistente em indício de ilegalidade no constrangimento, e do periculum in mora, consistente na probabilidade de dano irreparável. 4. O art. 318, II, do CPP permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, exigindo-se prova idônea dos requisitos legais. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por motivo de saúde, depende da comprovação inequívoca de extrema debilidade do custodiado e da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, não bastando a necessidade de acompanhamento médico. 6. O documento apresentado pela defesa indica agendamento de consulta médica em atenção especializada, vinculada à especialidade de cirurgia vascular, e não comprova, em juízo preliminar, procedimento cirúrgico efetivamente marcado ou situação de urgência apta a justificar a substituição imediata da prisão preventiva. 7. A defesa não comprova, neste momento processual, que o paciente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem que a custódia seja incompatível com o ambiente prisional. 8. O magistrado de origem analisou as alegações defensivas relativas ao estado de saúde do paciente, não identificou elementos de incompatibilidade da custódia com o ambiente prisional e determinou a adoção de providências para garantia de atendimento e tratamento de saúde adequados ao custodiado. 9. A prisão preventiva não impede, por…
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