Processo 0757139-80.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0757139-80.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III – POLO PARNAÍBA Impetrantes: VINICIUS DE ARAÚJO SOUZA JUNIOR (OAB/PI nº 12.546) e NIVALDO CARNEIRO BENICIO FILHO (OAB/PI nº 25.548) Paciente: ANTONIO VICTOR AGUIAR MUNIZ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI. POSSÍVEL REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio simples, em tese cometido com dolo eventual, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em razão de acidente automobilístico ocorrido na cidade de Cocal/PI, no qual duas vítimas vieram a óbito após serem atropeladas por veículo conduzido em velocidade incompatível com a via pública. A defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a inexistência de contemporaneidade, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a presença de condições subjetivas favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há contemporaneidade entre os fatos investigados e a segregação cautelar; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública; e (iv) verificar se as condições subjetivas favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, em tese, conduzia veículo em velocidade excessiva, sem tentativa de frenagem ou desvio, ocasionando a morte de duas vítimas. 4. O modus operandi do delito evidencia elevada periculosidade social e reforça a necessidade da segregação cautelar para preservação da ordem pública. 5. A evasão do local do acidente sem prestação de socorro às vítimas revela maior reprovabilidade da conduta atribuída ao investigado. 6. Os elementos colhidos na investigação indicam possível estado de embriaguez do paciente momentos antes do fato, circunstância extraída das imagens analisadas pela autoridade policial. 7. A existência de registros pretéritos relacionados a infrações penais de trânsito demonstra possível reiteração delitiva e reforça o risco concreto decorrente da liberdade do paciente. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência da necessidade da medida cautelar no momento de sua decretação, e não apenas à proximidade temporal entre o decreto prisional e a prática delitiva. 9. A presença de fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 10. As condições subjetivas favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva. 11. Não se verifica, em sede de cognição sumária,…
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