Processo 0757160-56.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0757160-56.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757160-56.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ELIZABETE MARIA SILVA SOARES AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL ATIVA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE VACINAS DE PUÉRPERA E RECÉM-NASCIDO. CALENDÁRIO VACINAL PRIVADO ATÉ O 18º MÊS. TESTE DA LINGUINHA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIZABETE MARIA SILVA SOARES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. de origem n.º 0824263-48.2026.8.18.01408) proposta em face de HUMANA SAÚDE. Em decisão (Id de origem 94887065) o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora. Em suas razões recursais (Id 33074391), a agravante sustenta, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a violação à Lei nº 13.002/2014, que torna obrigatório o teste da linguinha em maternidades. Afirma que o contrato prevê cobertura para "terapias imunobiológicas" e que a oferta verbal da vendedora gerou expectativa legítima. Requer, assim, a concessão de efeito ativo para determinar a imediata cobertura dos procedimentos e o reembolso de valores já despendidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO 1. DO EXAME INICIAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Observa-se que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”. Assim, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concede, nega, modifica ou revoga tutela provisória. Verifica-se que o recurso fora interposto de modo regular. Preparo não recolhido, ante a concessão do benefício da justiça gratuita no juízo de origem. Conheço do presente agravo de instrumento. 2. DO EFEITO SUSPENSIVO (art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/15) Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, determina o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tanto, há que se demonstrar o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). A controvérsia submetida a este juízo de cognição sumária consiste em verificar se, no presente momento processual, estão demonstrados os requisitos…

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