Processo 0757164-93.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0757164-93.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmaras Criminais (Plantão)
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0757164-93.2026.8.18.0000 - RECEBIDO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA/PI Impetrante: RAFAEL JOSÉ CÍCERO PEREIRA DA COSTA (OAB/PE nº 44.107) Paciente: JOÃO VITOR ANTONIO DA SILVA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLANTÃO JUDICIÁRIO. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, em razão da apresentação voluntária do paciente, da alegada ausência de contemporaneidade da medida, da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, das condições pessoais favoráveis e da existência de companheira gestante e filho menor dependente economicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a apresentação espontânea tardia afasta os fundamentos da custódia cautelar; (iii) determinar se há ausência de contemporaneidade apta a revogar a prisão preventiva; (iv) verificar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (v) definir se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento nos arts. 312 e 313, III, do CPP, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria relacionados ao reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência. 4. O envio reiterado de mensagens e áudios ameaçadores à vítima, mesmo após a imposição de medidas protetivas, evidencia risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. O descumprimento reiterado de determinações judiciais demonstra a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas e revela risco concreto de reiteração delitiva. 6. A apresentação espontânea do paciente aproximadamente quatorze meses após a decretação da prisão preventiva não afasta automaticamente os fundamentos da custódia cautelar relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos cautelares no momento de sua decretação e manutenção, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a decisão judicial quando subsistem os riscos concretos à vítima e à ordem pública. 8. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, especialmente quando corroborada pelos demais elementos informativos constantes dos autos. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a segregação…

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